O Ministério Público (MP) acusou dois arguidos, por “estarem fortemente indiciados” da prática de ilícitos criminais, no suposto caso de violação de uma mulher por um agente da Polícia Nacional na Esquadra da Polícia Nacional, de Assomada.
O MP avançou ontem em comunicado que o arguido de 39 anos de idade, agente da Polícia Nacional, que no dia dos factos exercia as funções de graduado de serviço na Esquadra Policial de Santa Catarina, actualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, informou o MP em comunicado, foi imputado, em autoria material a prática de um crime de agressão sexual com penetração previsto, um crime de prevaricação de funcionário e outro de abuso de poder.
Já ao arguido de 30 anos de idade, agente da Polícia Nacional, que à data dos factos exercia funções na Esquadra Policial de Santa Catarina, actualmente sujeito à medida de coação de apresentação periódica às autoridades e TIR, foi imputado a prática de um crime de tortura e tratamento cruel.
Concomitantemente, o Ministério Público ordenou o arquivamento parcial dos autos, relativamente aos indícios do crime e tratamento cruel na altura imputado a um terceiro agente da Polícia Nacional, que também a data dos factos exercia funções na Esquadra Policial de Santa Catarina, uma vez que durante a investigação não foram recolhidos indícios suficientes da verificação do mencionado crime.
Uma jovem de Santa Catarina queixou-se publicamente de ter sido vítima de abuso sexual e violentada no interior da esquadra da Polícia Nacional, após uma altercação na via pública.
De acordo com o comunicado do Ministério Público, na origem do processo estão “factos susceptíveis de indicarem”, contra um dos elementos da Polícia Nacional, a prática “em autoria material” de um crime de agressão sexual, outro de prevaricação de funcionário e um terceiro de abuso de poder.
Recorde-se que um documento, publicado no site da Polícia Nacional, anunciou, em Março passado, que durante o inquérito da PN foram detectadas “inúmeras incongruências que podem colocar em questão a versão narrada pela vítima” e que a eventualidade “do desfecho do processo resultar na absolvição do arguido com o fundamento no princípio in dubio pro reo, recomenda-se que se faça um cabal apuramento dos factos (ainda que o exame de ADN não se revele conclusivo), para efeitos de instauração de processo-crime contra a queixosa, por factos passíveis de integrar a prática do crime de denúncia falsa”.
No entanto, nada no relatório indicou que procedimentos tomar caso a culpa do agente seja provada, ainda que haja a recomendação de aguardar pelo resultado do teste de ADN.
O mesmo documento disse ainda que não se poderiam “imputar a qualquer outro efectivo, incluindo oficiais (Comandante da Esquadra ou Comandante Regional), os factos que ocorreram no interior da esquadra, pois, além de não se encontrarem ali outros efectivos, nenhum dever de cuidado específico impendia sobre os demais colegas e superiores hierárquicos”.
Já sobre os três agentes que estariam de serviço naquela altura na esquadra, é dito que o “agente Jailson, apesar de ter sido alvo de processo disciplinar, por alegadamente não ter permitido que a suposta vítima formalizasse a queixa, não se crê que ele, ao proceder da forma como fez, tenha infringido alguma norma, quer do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública, quer do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional”.
Já no que “toca aos agentes Valdir e Anilton aconselhou-se que se aguardasse pelo desfecho do processo-crime que corre termos na Procuradoria da Comarca de Santa Catarina, pese embora nada se tenha apurado da conduta desses agentes, passível de justificar uma sanção disciplinar. Razão pela qual se recomenda que cesse a suspensão preventiva, tanto para estes como para o agente Adilson, preso preventivamente, bem como a suspensão dos processos disciplinares” que correm contra o mesmo.
Por: Inforpress