O estrangeiro que viva há, pelo menos, quatro anos com um cidadão cabo-verdiano em união de facto, legalmente reconhecida, já pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana, mediante declaração.
Esta “novidade” consta da lei n.º 37/X/2024, que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, publicada no Boletim Oficial, e que já entrou em vigor.
De acordo com o diploma, o reconhecimento da união de facto do estrangeiro com nacional cabo-verdiano constituída no estrangeiro ou em Cabo Verde, pode ser requerido pelos unidos de facto junto de qualquer agente diplomático ou consular cabo-verdiano competente, ou do Tribunal da Comarca da Praia, caso residam no estrangeiro.
Informa ainda que, pode ser requerido pelos unidos de facto junto de qualquer conservatória ou delegação de registo civil ou do tribunal da comarca da residência comum, caso residam no País.
No entanto, refere que, a declaração da inexistência jurídica, a anulação do casamento ou a anulação ou cessação da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou pelo convivente que, de boa-fé, respectivamente, tenham contraído o casamento ou constituída a sua união de facto.
O diploma dá direito ainda à aquisição de nacionalidade cabo-verdiana o estrangeiro casado há, pelo menos, quatro anos com um nacional cabo-verdiano que declare na constância do casamento querer adquiri-la.
Também a nacionalidade cabo-verdiana é concedida a filho de cabo-verdiano de origem, nascido no estrangeiro, se o seu nascimento constar do registo civil cabo-verdiano, seja por inscrição ou transcrição e ainda a neto, bisneto ou trineto, de cabo-verdiano de origem, nascido no estrangeiro, se declarar que quer ser cabo-verdiano.
Por: Inforpress