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Portugal: Lei dos Estrangeiros. O que determina o diploma promulgado por Belém

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A Lei dos Estrangeiros limita os vistos para procura de trabalho ao “trabalho qualificado”. Restringe também a possibilidade de reagrupamento familiar de imigrantes dos estrangeiros com autorização de residência em Portugal – sem abranger refugiados. São ainda alteradas as condições para conceder autorização de residência a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

No que diz respeito ao reagrupamento familiar, o novo diploma admite exceções ao prazo de dois anos de residência válida em Portugal para pedir o reagrupamento familiar.

Os dois anos não se aplicam a famílias com filhos menores ou incapazes que podem fazer o pedido de reagrupamento imediatamente após terem o título de residência.

Como previsto na primeira versão da lei, os imigrantes com visto gold, altamente qualificados ou com blue card também não precisam de tempo mínimo para pedir o reagrupamento familiar.

Nesta segunda versão da Lei dos Estrangeiros surge uma nova norma que prevê a dispensa do prazo de dois anos “em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade”.

Para que um cidadão estrangeiro possa pedir o reagrupamento familiar com o “cônjuge ou equiparado” tem de ter vivido “durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional”.

Na nova versão, a lei clarifica ainda a questão do alojamento da família que tem que ser comprovado e adequado e “deve ponderar a oferta existente em território nacional”.

Outra regra relativa ao reagrupamento familiar estipula que quando o título de residência for renovado, o processo terá de avaliar os meios de subsistência e não vão poder ser contabilizados apoios sociais.
“Elevadas qualificações”

No que diz respeito ao visto de procura de trabalho só vai ser permitido para quem tiver “elevadas qualificações”. No entanto, a lista de profissões ainda não foi divulgada pelo Governo.

nova regra altera a que foi criada em 2023, quando o Governo de António Costa criou o visto de procura de trabalho para preencher postos na restauração e hotelaria, por exemplo, e facilitou a entrada de cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

A nova Lei dos Estrangeiros dá nove meses à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), para avaliar os pedidos. Este prazo só poderá ser prorrogado “em circunstâncias excecionais” relacionadas com a análise do pedido.

Quanto aos processos em tribunal contra a AIMA, o Governo ajustou este ponto para corrigir uma inconstitucionalidade apontada pelo Tribunal Constitucional.

No primeiro texto da lei, era necessário comprovar um “dano irreparável” provocado pela falta de resposta da AIMA para que o imigrante pudesse recorrer aos tribunais.

Nesta versão, o imigrante tem que provar que a falta de resposta da AIMA “compromete, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis”.

recurso judicial tornou-se a alternativa para quase tudo: renovações, reagrupamento familiar, primeiro título de residência.

Atualmente estão pendentes mais de 130 mil ações judiciais contra a AIMA.
Acordos de mobilidade

Outra novidade da lei estipula que o Governo celebre “acordos de mobilidade que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia”.

O presidente da República pediu ao Tribunal Constitucional para fazer a fiscalização preventiva da constitucionalidade, na primeira versão do decreto do Parlamento, das normas sobre direito ao reagrupamento familiar e condições para o seu exercício, sobre o prazo para apreciação de pedidos pela Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e o direito de recurso.

acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de agosto declarou inconstitucionais cinco normas do decreto do parlamento, sobre direito ao reagrupamento familiar e condições para o seu exercício e direito de recurso, por violação de normas da Constituição sobre direito a constituir família e à convivência entre pais e filhos, entre outras, e do princípio da reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias.

Na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foram alterados os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 122.º e 123.º.
 
Por: RTP